Vale a pena ler, comparar e escrever à Câmara de Évora:
Praça de Sertório - 7004 - 506 Évora Codex
Telef.: +351 266777000 Fax: +351 266702950
Email: cmevora@mail.evora.net
Os peões nas nossas cidades têm visto o seu diminuto espaço constantemente usurpado por veículos estacionados ilegalmente. Passeios totalmente ocupados, passadeiras bloqueadas e logradouros totalmente rodeados de carros estacionados impedem a passagem dos peões. Até carros a circular nos passeios são situações relativamente banais.
Perante o laxismo dos cidadãos e a ineficácia conivente das autoridades, tentaremos alertar para cidades que envergonham. Colabore!

Exaltado sing. part. pass. de exaltar:
1 . O autocolante só deverá ser utilizado quando um veículo estiver parado ou estacionado:
a) Num passeio, quando o estacionamento no passeio não esteja expressamente autorizado pela sinalização;
b) Nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
c) Nas paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;
d) Nos locais destinados ao trânsito de peões, mesmo quando estes não estejam devidamente assinalados (ex: numa rua onde não exista passeio; fora do passeio mas num cruzamento onde não haja sinalização de passadeiras; encostado a um muro/prédio).
2 . O autocolante deverá ser colocado no vidro lateral do veículo (ligeiro, pesado), nunca no frontal, porque os restos do autocolante poderão dificultar a visão do condutor, se o autocolante não for devidamente retirado. No caso de uma mota não colar no para-brisas.
NOTA: Pondere as consequências de colar, ou não, autocolantes na sua rua e nos automóveis dos seus vizinhos. Poderá ser o início de uma frutuosa conversa, mas poderá também causar tensões de proximidade difíceis de gerir.
Artigo 49.º - Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar: f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões
3. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima (…) de € 60 a € 300
Artigo 164.º - Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem: c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; 2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões

já enviei um mail à CM de Évora a denunciar a situação.
ResponderEliminarseria excelente se mais o fizessem... pelo menos, era uma forma de mostrar que há mais a pensar como nós.
A Câmara de Évora delegou numa empresa todas as questões relacionadas com mobilidade (incluindo planeamento estratégico de mobilidade), transportes e estacionamento (incluindo fiscalização). O endereço é sitee@mail.evora.net
ResponderEliminarTalvez em resultado das mensagens que enviaram hoje à Câmara de Évora, recebi finalmente (2 semanas depois) uma resposta do gabinete do Presidente da Câmara. De qualquer maneira, continuem a enviar, para perceberem que somos muitos!
ResponderEliminarNão se percebe bem se usaram o photoshop ou se meteram a fotografia numa máquina de lavar... enfim
ResponderEliminar