Cascais - carro da candidatura de Carlos Carreiras em cima do passeio

Por esta peça pode-se ver o quanto os edis estão sensibilizados para o problema do estacionamento ilegal. Na imagem mostramos o carro da candidatura de Carlos Carreiras, candidato à data a Presidente da Câmara de Cascais, estacionado em cima do passeio (e segundo consta havia lugares livres perto). Muito coerente, aliás, com a falta de respeito para com os peões que tem caracterizado a Câmara Municipal de Cascais durante o seu mandato.

4 comentários:

  1. Por favor, alguém que lhe meta um autocolante na testa.

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  2. Esses tipos nem para cantoneiros da câmara têm categoria quanto mais para presidentes...

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  3. Enviem a esse excelência essa imagem com a transcrição dos artigos do Código da estrada sobre proibição de estacionamento em cima dos passeios.

    Pág. 5468
    Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de Setembro de 2013

    SUBSECÇÃO VI
    Paragem e estacionamento

    Artigo 48.º

    Como devem efectuar-se

    1 — Considera -se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar
    a passagem de outros veículos.
    2 — Considera -se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
    3 — Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer -se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo
    possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
    4 — Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
    5 — Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
    6 — Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

    Artigo 49.º

    Proibição de paragem ou estacionamento

    1 — É proibido parar ou estacionar:

    a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
    b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
    c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
    d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
    e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
    f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
    g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

    3 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
    4 — Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

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