Ou não!

«...referido sinal foi aprovado por decreto regulamentar;
Segundo a Constituição, os decretos regulamentares não são actos legislativos, mas sim «regulamentos administrativos», logo estão subordinados aos actos legislativos (leis, decretos-leis e decretos-legislativos-regionais);
O estacionamento em cima do passeio é proibido pelo Código da Estrada, sem excepções;
O Código da Estrada é um acto legislativo (aprovado por lei), logo é hierarquicamente superior aos regulamentos;
Assim, quer o regulamento que aprova o referido sinal, quer o acto administrativo que define quais as zonas em que se pode estacionar em cima dos passeios, são ilegais, por violação de lei.
Mesmo que, hipoteticamente, estacionar em cima dos passeios fosse aprovado por acto legislativo, tal não legitimava o acto, pois a lei não se basta com a vontade do legislador, tem de estar conforme com o «pacto social» e julgo que ninguém prescindiu da sua soberania em favor do Estado para se fazerem coisas destas.»

7 comentários:

  1. Então, se há um ministério (ainda por cima o MAI!) que publica um documento inconstitucional, estamos perante um acto da máxima gravidade, pelo que há que fazer mais (mas muito mais!) do que afixar aqui uns 'posts' e uns comentários a desabafar...

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  2. «Para quem anda sempre a falar em «meter advogados» e mais não sei o quê, esta é uma daquelas situações claríssimas e simples para ganhar em tribunal!
    À terceira condenação em casos concretos do regulamento que prevê o sinal (...) é considerado ilegal com força obrigatória geral!»

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  3. Código da Estrada:
    Artigo 17.º
    Bermas e passeios
    1 - Os veículos só podem utilizar as bermas ou os passeios desde que
    o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em
    regulamento local.

    Pode entender-se «regulamento local» como decreto regulamentar? Não me parece...mas sim como regulamento municipal...

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  4. O que se publica neste 'post' está muito certo, com certeza.
    Fico muito contente com isso, e só espero que seja possível que as conclusões tenham como consequência que o referido sinal seja abolido (e, já agora, retirado).

    -

    Uma nota:

    O texto está entre aspas, o que quer dizer que é uma transcrição, feita de algum lado.

    Além disso, começa com "...", o que quer dizer que há mais coisas para ler - e isso aguçou-me a curiosidade.

    Pergunto, pois:
    Onde posso ler o documento (original e completo), até para saber quem é o seu autor e conhecer melhor a sua obra sobre estes assuntos?

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  5. Carlos, aquele texto é citado de um comentário do «JC» a um post, aqui mesmo no Passeio Livre: http://passeiolivre.blogspot.com/2010/03/estacionamento-ilegal-autorizado.html#comments

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  6. O problema não é propriamente do regulamento, que só prevê a existência do sinal, não diz que é para permitir o estacionamento nos passeios (embora tenha muitas culpa no cartório, pois induz em erro), a ilegalidade está na interpretação que dele fazem as autarquias.

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  7. A «excepção» que o artigo 17.º do CE menciona, parece-me que não é para estacionar, mas «utilizar», nomeadamente para acesso a alguma coisa, como por ex a permissão de cargas e descargas em ruas pedonais.

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